Novos Aspectos na Licitação de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista


            Todos que lidam com o comércio sabem que a licitação é uma excelente fonte de renda. Contratar com a administração pública sempre demanda bons frutos e prestígio no mercado para quem é contratado. Todavia, é necessário está atento(a) as novas diretrizes e exigências trazidas pelas leis, a fim de não incorrer em desventuras.
            A lei 13.303/16 trouxe algumas inovações e peculiaridades para as pessoas físicas e jurídicas que pretendem contratar com Empresas Públicas (como a Caixa Econômica Federal por exemplo) e Sociedade de Economia Mista (como o Banco do Brasil por exemplo).
Por ser relativamente grande, irei me ater a alguns detalhes que considero serem mais desafiadores para o momento atual que vivemos. Observe!
            No que diz respeito as obras e serviços de engenharia, segundo a referida lei, o valor de dispensa de licitação foi majorado para R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não sejam concernentes a parcelas de uma mesma obra ou serviço e de mesma natureza, bem como no mesmo local que possam ser feitas conjunta e concomitantemente o referido trabalho.
            Esperávamos que o legislador vislumbrasse o fato de que a obra não pudesse ser fragmentada pelo tempo. No entanto, há uma brecha legal na qual, mesmo que quem tenha sido contratado idoneamente, possa responder por improbidade administrativa. Do que se trata exatamente isso?
            É necessário atentar que para contratar com tais entidades públicas, os sócios deverão ter uma idoneidade jurídica muito ilibada, visto que o artigo 38 da Lei 13.303/06 elenca uma série de atribuições que os mesmos deverão preencher.
Ademais, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, a referida lei inova ao estabelecer que poderá ser estabelecida uma remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado. Essa forma de pagamento terá como base as metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e contrato da licitação.
Observe que o legislador deu margem de discricionariedade fiscalizatória ao agente público para averiguar a qualidade, idoneidade e pontualidade do contratado na prestação do serviço público. No entanto, isso ensejará a abertura de espaço para consideráveis dissídios.
Embora a administração pré-estabeleça as condições de admissão para contratação, realização e remuneração da licitação, o contratado tem que se ater ao que fora descrito no instrumento convocatório e no contrato, cabendo uma análise anterior a feitura do serviço, obra ou entrega do bem quanto aos comandos que demandem generalidade de ação.
Nesse sentido, advogados especialistas em licitação devem ser requisitados para assessorar na confabulação desses negócios, a fim de evitar prejuízos financeiros e até legais com a administração pública.
É necessário mencionar que há um campo pernicioso aberto pela nova lei e que, por ser muito recente, ainda não fora explorado pelos juristas e agentes públicos na prática. Você já imaginou prestando serviço ou vendendo algo para um grande cliente em concomitância com outro concorrente?
Isso parece um absurdo na prática da iniciativa privada, mas o art. 46 da lei em comento permite que se possa celebrar mais de um contrato para executar serviços de mesma natureza toda as vezes que o objeto da licitação puder ser executado de modo conjunto com mais de um contratado. Evidentemente que a lei apontou as peculiaridades que ensejam tal ação, mas, na prática, vem a pergunta:
Por que um vencedor de um certame público não pode ser inteiramente responsável pela execução e ganhos financeiros de um trabalho no qual se consagrou apto ? Caso haja divergência de condutas de trabalho entre os contratantes, quem prevalecerá na feitura do serviço?
Esse é uma outra lacuna deixada pela nova lei e que torna mais do que imprescindível o acompanhamento de advogados diante de contratação por meio de licitação com Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Eu poderia me estender a um debate de várias outras nuances acerca das minas deixadas por essa nova lei que, diante de um passo em falso, poderá destruir a reputação e as finanças de qualquer contratado da administração pública. Porém, findarei esse post deixando meus contatos para maiores esclarecimentos acerca deste e de outros assuntos.
Houveram perguntas que não foram exatamente respondidas propositadamente por conta da brevidade em que essa postagem foi feita. Além de que alguns dados não foram detalhadamente explicados, visto que nosso fito é instigar a curiosidade e ampliar o campo de visão dos interessados no assunto para um estudo mais apurado.
Espero que tais informações tenham sido úteis a vocês e que se sintam à vontade para estabelecer um contato que atenda as suas necessidades.
Um cordial abraço !

Data: 07/2017

HM Advocacia
Dr. Hertúlio Medeiros
OAB/PB: 24315
Contatos: 83-98729.7001 / dr.hertulio.adv@gmail.com






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Assessoria e Consultoria em Licitações Públicas – João Pessoa PB