Novos Aspectos na
Licitação de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
Todos que
lidam com o comércio sabem que a licitação é uma excelente fonte de renda.
Contratar com a administração pública sempre demanda bons frutos e prestígio no
mercado para quem é contratado. Todavia, é necessário está atento(a) as novas
diretrizes e exigências trazidas pelas leis, a fim de não incorrer em
desventuras.
A lei 13.303/16 trouxe algumas inovações e peculiaridades para as pessoas
físicas e jurídicas que pretendem contratar com Empresas Públicas (como a Caixa
Econômica Federal por exemplo) e Sociedade de Economia Mista (como o Banco do
Brasil por exemplo).
Por ser relativamente grande, irei me
ater a alguns detalhes que considero serem mais desafiadores para o momento
atual que vivemos. Observe!
No que diz
respeito as obras e serviços de engenharia, segundo a referida lei, o valor de
dispensa de licitação foi majorado para R$100.000,00 (cem mil reais), desde que
não sejam concernentes a parcelas de uma mesma obra ou serviço e de mesma
natureza, bem como no mesmo local que possam ser feitas conjunta e
concomitantemente o referido trabalho.
Esperávamos
que o legislador vislumbrasse o fato de que a obra não pudesse ser fragmentada
pelo tempo. No entanto, há uma brecha legal na qual, mesmo que quem tenha sido
contratado idoneamente, possa responder por improbidade administrativa. Do que
se trata exatamente isso?
É necessário
atentar que para contratar com tais entidades públicas, os sócios deverão ter
uma idoneidade jurídica muito ilibada, visto que o artigo 38 da Lei 13.303/06
elenca uma série de atribuições que os mesmos deverão preencher.
Ademais, na contratação de obras e
serviços, inclusive de engenharia, a referida lei inova ao estabelecer que poderá
ser estabelecida uma remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado. Essa forma de pagamento terá como base as metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
definidos no edital e contrato da licitação.
Observe que o legislador deu margem
de discricionariedade fiscalizatória ao agente público para averiguar a
qualidade, idoneidade e pontualidade do contratado na prestação do serviço
público. No entanto, isso ensejará a abertura de espaço para consideráveis
dissídios.
Embora a administração pré-estabeleça
as condições de admissão para contratação, realização e remuneração da
licitação, o contratado tem que se ater ao que fora descrito no instrumento
convocatório e no contrato, cabendo uma análise anterior a feitura do serviço,
obra ou entrega do bem quanto aos comandos que demandem generalidade de ação.
Nesse sentido, advogados
especialistas em licitação devem ser requisitados para assessorar na
confabulação desses negócios, a fim de evitar prejuízos financeiros e até
legais com a administração pública.
É necessário mencionar que há um
campo pernicioso aberto pela nova lei e que, por ser muito recente, ainda não
fora explorado pelos juristas e agentes públicos na prática. Você já imaginou
prestando serviço ou vendendo algo para um grande cliente em concomitância com
outro concorrente?
Isso parece um absurdo na prática da
iniciativa privada, mas o art. 46 da lei em comento permite que se possa
celebrar mais de um contrato para executar serviços de mesma natureza toda as
vezes que o objeto da licitação puder ser executado de modo conjunto com mais
de um contratado. Evidentemente que a lei apontou as peculiaridades que ensejam
tal ação, mas, na prática, vem a pergunta:
Por que um vencedor de um certame público
não pode ser inteiramente responsável pela execução e ganhos financeiros de um
trabalho no qual se consagrou apto ? Caso haja divergência de condutas de
trabalho entre os contratantes, quem prevalecerá na feitura do serviço?
Esse é uma outra lacuna deixada pela
nova lei e que torna mais do que imprescindível o acompanhamento de advogados
diante de contratação por meio de licitação com Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista.
Eu poderia me estender a um debate de
várias outras nuances acerca das minas deixadas por essa nova lei que, diante
de um passo em falso, poderá destruir a reputação e as finanças de qualquer
contratado da administração pública. Porém, findarei esse post deixando meus
contatos para maiores esclarecimentos acerca deste e de outros assuntos.
Houveram perguntas que não foram
exatamente respondidas propositadamente por conta da brevidade em que essa
postagem foi feita. Além de que alguns dados não foram detalhadamente
explicados, visto que nosso fito é instigar a curiosidade e ampliar o campo de
visão dos interessados no assunto para um estudo mais apurado.
Espero que tais informações tenham
sido úteis a vocês e que se sintam à vontade para estabelecer um contato que
atenda as suas necessidades.
Um cordial abraço !
Data: 07/2017
HM Advocacia
Dr. Hertúlio Medeiros
OAB/PB: 24315
Contatos: 83-98729.7001 / dr.hertulio.adv@gmail.com
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