Atrasos de voos geram dever de indenizar por conta de problemas com a Aeronave  


 

                Quem já andou de avião já deve ter passado por sérios atrasos sob a excusa de problemas técnicos ocorridos na aeronave, por congestão no sistema de embarque ou até mesmo por problemas na sucessão das linhas de voos dos aviões. No entanto, saiba que o consumidor tem o direito a ser indenizado por isso.
A VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a cliente que comprou passagem para Porto Seguro/BA, mas teve que pousar em Salvador por problema dos flaps da aeronave. A condenação de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT, ratificando o entendimento que o problema técnico da aeronave não se enquadra no conceito de força maior e não afasta o dever de indenizar (Fonte: Fonte: TJ-DFT).
Embora a empresa áerea tenha alegado que o atraso foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tendo o desvio sido motivado para garantir a segurança da vida dos passageiros, tanto a primeira quanto a segunda instância entendem que a manutenção dos equipamentos  da aeronave da ré é caso de fortuito interno. Dessa forma, a sua responsabilidade pelo atraso não é afastada.
Por trabalhar oferecendo passagens áreas e estabelecendo data e horário de chegada e saída, a referida empresa assume os riscos do empreendimento, ensejando o dever de indenizar caso não cumpra o acordado aos seus clientes.
Para ter o seu direito salvaguardado, os clientes devem fazer uma notificação junto à companhia aérea primeiro, para pedir um abatimento no valor pago pela passagem em decorrência do atraso e, caso sofra algum prejuízo posterior (como perda da vaga em hotel, passeio ou evento) requerer um ressarcimento amigável conjuntamente. Caso não tenha acordo, o cliente deverá tomar nota de tais fatos por meio de registros documentais (recibos, comprovantes, ligações gravadas, fotos, vídeos e afins) ou testemunhais.
Também será necessário fazer um registro de reclamação do ocorrido junto ao procon da cidade no qual o cliente reside, visto que se trata de uma relação consumerista. Por último, mas não menos importante, contratar um advogado para proceder com as demais medidas cabíveis.
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Observe que não se trata de tirar vantagem em cima de um evento inesperado contra a operadora da companhia aérea. Mas sim de ressarcir o cliente de um real e considerável dano sofrido diante de um dever de acuidade por parte da prestadora de serviço que não fora devidamente prestado.
Essas informações não servem como uma consulta jurídica, sendo que a contratação de um advogado especialista deverá obrigatoriamente ser feita, a fim de que as peculiaridades de cada caso sejam avaliadas.
Caso tenha alguma dúvida, estarei à disposição para saná-las.

Data: 07/2017




HM Advocacia
Dr. Hertúlio Medeiros
OAB/PB: 24315
Contato: dr.hertulio.adv@gmail.com /83-98729.7001

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