AMPLIAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO NOS PLANOS DE SAÚDE – PERIGO À VISTA
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A recém lançada resolução 433/2018 da
Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) determina um novo limite para
pagamento de coparticipação de planos de saúde médicos e odontológicos que
poderá ser de até 40% do valor do procedimento. Essa nova previsão só incidirá
a partir de 180 dias a contar de 27 de junho do corrente ano e para os novos
contratos.
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Essa
previsão prevista no art. 9º, §2º da mencionada resolução amplia o valor para
coparticipação de vários procedimentos médicos e odontológicos, tendo variações
consoante o grau de complexidade do procedimento. Neste ponto habita o embuste,
visto que quanto maior a complexidade do tratamento ou procedimento maior será o
valor cobrado e, talvez, o consumidor não possa arcar com os custos nessa porcentagem
que, convenhamos, aproxima-se da metade do procedimento.
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Outra minudência a ser obervada, é que a franquia incidirá nas hipotéses a serem previstas contratualmente, cujos dispositivos a resolução, em seu art.10, NÃO exemplifica e nem delimita quais são elas, sendo que essas franquias podem ser de duas modalidades: dedutível acumulada ou limitada por acesso.
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Brevemente explanando essas modalidades, as operadoras de saúde somente se responsabilizam pelos custos das despesas dos pacientes a partir de um determinado valor, consoante a modalidade escolhida. Assemelha-se a franquia de veículos. Entretanto, a barganha comercial agora é a vida alheia.
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Uns economistas da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) previram que tais medidas corroborassem para a redução do valor das mensalidades dos planos de saúde e dos custos das operadoras com as despesas médicas e odontológicas. Não obstante, não será bem isso que a tendência de mercado vislumbra-nos a acreditar.
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Outra minudência a ser obervada, é que a franquia incidirá nas hipotéses a serem previstas contratualmente, cujos dispositivos a resolução, em seu art.10, NÃO exemplifica e nem delimita quais são elas, sendo que essas franquias podem ser de duas modalidades: dedutível acumulada ou limitada por acesso.
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Brevemente explanando essas modalidades, as operadoras de saúde somente se responsabilizam pelos custos das despesas dos pacientes a partir de um determinado valor, consoante a modalidade escolhida. Assemelha-se a franquia de veículos. Entretanto, a barganha comercial agora é a vida alheia.
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Uns economistas da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) previram que tais medidas corroborassem para a redução do valor das mensalidades dos planos de saúde e dos custos das operadoras com as despesas médicas e odontológicas. Não obstante, não será bem isso que a tendência de mercado vislumbra-nos a acreditar.
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Nessa toada, a referida resolução trouxe quais procedimentos seriam isentos da
cobrança de coparticipação e franquia, cujo rol não é taxativo. Ou seja, não
delimita-se ao que está previsto na norma, podendo as operadores de saúde
estender tais benefícios para outros procedimentos. Dentre eles, a título de
exemplo,.estão os tratamentos com hemodiálise, radioterapia e quimioterapia.
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O que acontece se as despesas com a coparticipação excederem a quantidade de mensalidades pagas no ano? Se o valor da franquia não puder ser pago pelo cliente por motivos alheios a sua vontade, mas as mensalidades estiverem em dia, a operadora arcará com os custos ? As mensalidades dos planos sofrerão aumentos anuais e por aniversário de contrato nas mesmas proporções que os planos sem coparticipação?
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Embora o direito à saúde seja previsto constitucionalmente, a mercantilização da saúde foi um fator inevitável diante do contexto capitalista em que estamos inseridos. Assim sendo, para maiores informações sobre o direito a saúde perante as operadoras contate um advogado na sua cidade, a fim de esclarecer-lhe a respeito deste e outros assuntos.
O que acontece se as despesas com a coparticipação excederem a quantidade de mensalidades pagas no ano? Se o valor da franquia não puder ser pago pelo cliente por motivos alheios a sua vontade, mas as mensalidades estiverem em dia, a operadora arcará com os custos ? As mensalidades dos planos sofrerão aumentos anuais e por aniversário de contrato nas mesmas proporções que os planos sem coparticipação?
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Embora o direito à saúde seja previsto constitucionalmente, a mercantilização da saúde foi um fator inevitável diante do contexto capitalista em que estamos inseridos. Assim sendo, para maiores informações sobre o direito a saúde perante as operadoras contate um advogado na sua cidade, a fim de esclarecer-lhe a respeito deste e outros assuntos.
Dr.
Hertúlio Medeiros
OAB/PB.
24.315
http://hm-advocacia.webnode.com

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