Qual deve ser a jornada de trabalho de uma empregada doméstica?


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Cuidado para não ser pego na "malha fina" das temidas e onerosas horas extras.
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         Por estar em um ambiente familiar, às vezes, as horas passam e as pessoas não se dão conta que a empregada da casa está trabalhando demais e deverá ser remunerada por isso. A nova lei das domésticas traz algumas delimitações, a fim de salvaguardar a saúde e os direitos dessas trabalhadoras. Convenhamos, nada mais justo.
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         A jornada normal de trabalho da empregada doméstica, consoante o art. 2º, caput, da LC. 150/2015, será de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O que exceder a isso terá de ser pago, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
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         Para evitar o pagamento de horas extras, o empregador pode instituir o regime de “compensação de horários”, fazendo com que o excesso de trabalho de um dia seja compensado em outro, conforme é previsto na própria LC 150/2015. De que forma esse procedimento trabalhista pode ser estabelecido? Como evitar dores de cabeça com horas extras ao levar, inclusive, um empregado doméstico para viajar com a família?
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         É interessante ressaltar que a compensação de horas dar-se-á somente quando a empregada tiver o tempo no qual não esteja à disposição do trabalho. No entanto, isso não quer dizer que a empregada não possa ficar,durante esse período, residindo dentro do imóvel do seu  patrão. Nesse sentido, advém a relevância imprescindível de um advogado para dirimir como estabelecer tais diretrizes de  forma coerente e clara.
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         A empregada doméstica pode trabalhar em regime parcial, cuja previsão encontra-se no art. 3º, caput, da LC 150/2015. Nesta modalidade de trabalho, a duração não excederá a 25 horas semanais. Em outras linhas, poderá haver a ocorrência de horas suplementares nessa modalidade de trabalho em número não excedente a 1 hora diária e, no máximo, de 6 horas por dia. Logo, o que ultrapassar a isso, será tido como hora extra.
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         Ainda no que diz respeito ao tempo laboral da empregada doméstica, é sempre recomendável que a família que pretenda contratar uma trabalhadora doméstica faça, antes de tudo, uma experiência com essa trabalhadora, a fim de conhecer seu trabalho, assiduidade e compromisso com o trabalho. Nesse sentido, a lei já referendada permite que essa experiência seja de, no máximo, 90 dias, incluindo uma única prorrogação.
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         Se alguém contratar uma empregada por experimentação por 60 dias e quiser prorrogar por mais 60, vai poder? O que acontece se o período de experiência exceder mais de 90 dias?
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         Embora tenha trazido muitas inovações, a lei das domésticas FACULTA as partes estabelecer jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Ademais, deve-se observar e indenizar, nesse período, os intervalos para repouso e alimentação.
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         Para findar, essa explanação das horas de trabalho da empregada doméstica, é interessante apontar, conforme o art. 11, §2º da LC. 150/2015, que a remuneração da hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário hora normal.
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         A observação desses detalhes e uma assessoria de um advogado na contratação de empregados doméstico pode evitar muitas dores de cabeça para o empregador na hora de dispensar um empregado. O que se economiza com uma ASSESSORIA PREVENTIVA de contratação de domésticos, pode economizar muito dinheiro e evitar uma enorme dor de cabeça no fim dessa relação de trabalho com requintes de familiaridade. Afinal, empregado que mora em casa não é e nunca será da família.
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Quer uma prova? Deixe de pagar o salário em dia !
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Essa lei vale para TODOS os empregados domésticos, porém fora dado ênfase para a classe mais explorada desse nicho que são as domésticas que cuidam do lar. Caso tenha alguma dúvida ou queira confirmar as respostas dos questionamentos feitos aqui, só é entrar em contato: dr.hertulio.adv@gmail.com.


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